Artigo 10.º
Comissão por acção e por omissão
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 07/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
- 2 -A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.