Artigo 10.º
Comissão por acção e por omissão
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
- 2 -A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.