Artigo 101.º
Cassação da licença de condução de veículo motorizado
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 07/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e de personalidade do agente:
- a)Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou
- b)Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.
- 2 -É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:
- a)Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;
- b)Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.º;
- c)Condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.º; ou
- d)Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.