Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
Redação registada como em vigor em 24/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
- c)Vigorar a declaração de contumácia; ou
- d)A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
- e)A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
- f)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
- g)O debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
- 4 -No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
- 5 -Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
- 6 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.