Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 07/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo;
- c)Vigorar a declaração de contumácia; ou
- d)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
- 3 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.