Artigo 122.º
Prazos de prescrição das penas
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
- b)15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
- c)10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
- d)4 anos, nos casos restantes.
- 2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.