1 -A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a)Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b)Vigorar a declaração de contumácia;
c)O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d)Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.