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Artigo 126.ºInterrupção da prescrição

Vigente desde: 15/03/1995
1 -A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a)Com a sua execução; ou
b)Com a declaração de contumácia.
2 -Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 -A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995