Artigo 126.º
Interrupção da prescrição
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
- a)Com a sua execução; ou
- b)Com a declaração de contumácia.
- 2 -Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- 3 -A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.