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Artigo 133.ºHomicídio privilegiado

Vigente desde: 15/03/1995
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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Vigente desde: 15/03/1995