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Artigo 132.ºHomicídio qualificado

AlteradoVersão 7Vigente desde: 19/03/2025
1 -Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 -É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a)Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b)Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c)Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
d)Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
e)Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
f)Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
g)Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
h)Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
i)Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
j)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
l)Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m)Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 19/03/2025

Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 27/03/2018

Até: 19/03/2025

Lei n.º 16/2018 - 1.ª Série(27/03/2018)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/08/2014

Até: 27/03/2018

Lei n.º 59/2014 - 1.ª Série(26/08/2014)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 26/08/2014

Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Até: 04/09/2007

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998