Artigo 134.º
Homicídio a pedido da vítima
Redação registada como em vigor em 01/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.