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Artigo 137.ºHomicídio por negligência

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995