Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 22/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 3 -O tribunal pode dispensar de pena quando:
- a)Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
- b)O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.