Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
Redação registada como em vigor em 22/12/2001.
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- 1 -Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 3 -O tribunal pode dispensar de pena quando:
- a)Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
- b)O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.