Artigo 145.º
Agravação pelo resultado
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:
- a)Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º;
- b)Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º
- 2 -Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.º e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.