Artigo 145.º
Ofensa à integridade física qualificada
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
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- 1 -Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
- a)Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
- b)Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
- 2 -São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º