- 1 -Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
- a)Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
- b)A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
- c)A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Se dos factos previstos no número anterior resultar:
- a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
- b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 152.º-A — Maus tratos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2008
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2008
Declaração de Rectificação n.º 102/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
Aditado
Em vigor de 15/09/2007 a 29/11/2008
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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