Artigo 152.º
Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 07/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:
- a)Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
- b)A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
- c)A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º
- 2 -A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa.
- 3 -Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
- a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
- b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.