Artigo 155.º
Coacção grave
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a coacção for realizada:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
- b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -A mesma pena é aplicável se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.