Artigo 160.º
Rapto
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
- a)Submeter a vítima a extorsão;
- b)Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
- c)Obter resgate ou recompensa; ou
- d)Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 2 -Se no caso se verificarem as situações previstas:
- a)No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
- b)No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.