Artigo 161.º
Tomada de reféns
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 160.º
- 3 -Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.