Artigo 164.º
Violação
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
- 2 -Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão até três anos.