Artigo 164.º
Violação
Redação registada como em vigor em 20/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem constranger outra pessoa a:
- a)Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
- 2 -Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
- a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
- b)A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.