Artigo 173.º
Abuso sexual de adolescentes e dependentes
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 07/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.os 1 ou 2 do artigo 172.º, relativamente:
- a)A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
- b)A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 2 -Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.
- 3 -Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.