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Artigo 176.º-AAliciamento de menores para fins sexuais

AditadoVigente desde: 23/09/2015
1 -Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 -Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/09/2015

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)