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Artigo 176.º-BOrganização de viagens para fins de turismo sexual com menores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2024
1 -Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 2 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não se exerça o poder punitivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2024

Lei n.º 4/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2020

Até: 15/01/2024

Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)