Artigo 178.º
Queixa
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta redação foi substituída em 22/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.