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Artigo 183.ºPublicidade e calúnia

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a)A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b)Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 -Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

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Vigente desde: 15/03/1995