1 -Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a)A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b)Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 -Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.