Artigo 183.º
Publicidade e calúnia
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
- a)A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
- b)Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.