Artigo 185.º
Ofensa à memória de pessoa falecida
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 07/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto:
- a)Nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 180.º; e
- b)No artigo 183.º
- 3 -A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.