Artigo 187.º
Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto:
- a)No artigo 183.º; e
- b)Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º