Artigo 193.º
Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada
Redação registada como em vigor em 01/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.