Artigo 197.º
Agravação
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
- a)Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
- b)Através de meio de comunicação social.