Artigo 213.º
Dano qualificado
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
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- 1 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
- a)Coisa alheia de valor elevado;
- b)Monumento público;
- c)Coisa destinada ao uso e utilidade públicos;
- d)Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
- e)Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:
- a)De valor consideravelmente elevado;
- b)Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;
- c)Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
- d)Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º