Artigo 216.º
Alteração de marcos
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º