1 -Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -O procedimento criminal depende de queixa.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º