Saltar para o conteudo principal

Artigo 218.ºBurla qualificada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a)O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b)O agente fizer da burla modo de vida;
c)O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d)A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
4 -O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007