Artigo 218.º
Burla qualificada
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:
- a)O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
- b)O agente fizer da burla modo de vida; ou
- c)A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º