Artigo 224.º
Infidelidade
Redação registada como em vigor em 23/03/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º