Artigo 232.º
Auxílio material
Redação registada como em vigor em 01/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º