Quem intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas Portuguesas para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 237.º — Aliciamento de forças armadas
AlteradoVigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)