Artigo 246.º
Incapacidades
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.