1 -Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
2 -A tentativa é punível.
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995