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Artigo 264.ºPassagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
2 -A tentativa é punível.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995