Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa
Redação registada como em vigor em 30/08/2001.
Esta redação foi substituída em 24/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:
- a)Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
- b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
- c)Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
- a)No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias;
- b)No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias.
- 3 -No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.