Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
Redação registada como em vigor em 30/08/2001.
Esta redação foi substituída em 24/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
- a)Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
- b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
- c)Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -A tentativa é punível.