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Artigo 278.º-AViolação de regras urbanísticas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
1 -Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.
2 -Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3 -(Revogado.)
4 -Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010

Até: 24/11/2021

Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)