Artigo 279.º
Poluição
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, em medida inadmissível:
- a)Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
- b)Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
- c)Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
- 3 -A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.