Artigo 286.º
Atenuação especial e dispensa de pena
Redação registada como em vigor em 15/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º e 277.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 279.º ou nos artigos 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.