Artigo 296.º
Utilização de menor na mendicidade
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.
Utilização de menor na mendicidade
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.